ADR orange plate beside the eight items Spain's electronic DeCA requires from 5 October 2026

O DeCA eletrónico espanhol: o que falta ao documento ADR

Pela equipa de Mercadorias Perigosas da MYDG.SHOP — DGSA certificados

A 5 de outubro de 2026 o documento de controlo administrativo — o documento de control administrativo, conhecido por DeCA — deixa de poder ser em papel no transporte público de mercadorias por estrada em Espanha. E a pergunta que chega a qualquer conselheiro de segurança nestas semanas é sempre a mesma: «já emito o documento de transporte ADR, serve-me de DeCA e poupo um documento?»

A resposta curta é sim, e está escrita na norma. A resposta útil é que o documento ADR, tal como sai do 5.4.1.1.1, não contém cinco dos oito dados que o DeCA exige — e que há uma regra do próprio ADR que condiciona onde é que eles podem ser acrescentados. Este artigo faz esse cruzamento dado a dado, citando as duas normas.

O que muda a 5 de outubro de 2026

A disposição transitória oitava da Ley 9/2025, de 3 de dezembro, de Movilidad Sostenible manda que o documento de controlo administrativo regulado pela Orden FOM/2861/2012 seja necessariamente digital dez meses após a entrada em vigor da lei. A lei foi publicada no BOE de 4 de dezembro de 2025 e entrou em vigor a 5 de dezembro de 2025: os dez meses vencem a 5 de outubro de 2026.

O como é fixado pela Resolución de 5 de junio de 2026 da Dirección General de Transporte por Carretera y Ferrocarril (BOE-A-2026-12784, BOE n.º 143 de 12 de junho), que estabelece as características dos sistemas e dos documentos eletrónicos de controlo administrativo e revoga a anterior Resolución de 22 de maio de 2023.

Âmbito — e convém lê-lo antes de continuar. A resolução aplica-se aos transportes interiores, com origem e destino em território espanhol, e às operações de cabotagem. Os transportes internacionais que apenas atravessem parte de Espanha ficam de fora: usam os documentos de controlo das convenções subscritas por Espanha. Se a sua operação é uma expedição ADR de Badajoz para Lisboa, isto não lhe toca. Se é de Badajoz para Bilbau, toca.

O que diz o apartado Octavo

O apartado Octavo da resolução admite expressamente reutilizar outro documento de transporte como DeCA, e nomeia o ADR com todas as letras:

«Se admite la posibilidad de utilizar cualquier formato previsto para otros documentos de transporte, como pueden ser los definidos para cartas de porte, el documento de transporte según el Acuerdo sobre Transporte Internacional de Mercancías Peligrosas por Carretera (ADR)…»
Tradução nossa: «Admite-se a possibilidade de utilizar qualquer formato previsto para outros documentos de transporte, como os definidos para cartas de porte, o documento de transporte segundo o Acordo relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR)…»

A autorização vem com uma condição, e é aí que se decide tudo: o documento tem de incluir todos os dados do artigo 6.º da Orden FOM/2861/2012, com clara diferenciação entre cargador contractual — quem contrata o transporte em nome próprio — e transportista efectivo, quem o realiza.

Ou seja: não é que o seu documento ADR passe a valer como DeCA. É que o seu documento ADR pode servir de suporte se lhe acrescentar o que falta. E falta bastante.

O cruzamento, dado a dado

À esquerda, os oito dados essenciais que o artigo 6.º da Orden FOM/2861/2012 exige ao documento de controlo — na redação em vigor: a alínea e) foi acrescentada pelo Real Decreto 70/2019, e é por isso que são oito alíneas e não as sete que a maioria dos resumos continua a citar. À direita, o que lhe dá o documento de transporte ADR do 5.4.1.1.1.

Dado exigido ao DeCA (art. 6.º) O documento ADR traz?
a) Cargador contractual: nome ou firma, NIF e domicílio Parcial. O 5.4.1.1.1 g) exige nome e morada do expedidor, que não tem de ser o cargador contractual, e não pede o número de identificação fiscal.
b) Transportista efectivo: nome ou firma e NIF Não. O documento de transporte ADR não identifica o transportador.
c) Local de origem e de destino da expedição Parcial. g) e h) dão as moradas do expedidor e do destinatário, que nem sempre são a origem e o destino da expedição.
d) Natureza e peso da mercadoria transportada Sim, com uma ressalva. b) dá a designação oficial de transporte e f) a quantidade total — mas o ADR admite exprimi-la «em volume, em massa bruta ou em massa líquida, consoante o caso». Se for em litros, o peso tem de ser acrescentado.
e) Autorização especial de circulação, quando o veículo circule ao abrigo de uma Não.
f) Data de realização do transporte Não. O 5.4.1.1.1 não exige data.
g) Matrícula do veículo — trator e semirreboque ou reboque Não. A matrícula não faz parte do documento de transporte ADR.
h) Observações ou reservas, sempre que os intervenientes as peçam Não previsto. O espaço tem de ser reservado.

De oito dados, um fica coberto por inteiro, dois a meias e cinco têm de ser acrescentados. Nenhum é difícil: estão todos no sistema de quem emite a expedição. O que não se pode é dar por adquirido que o documento ADR de sempre passa a fiscalização de outubro sem lhe tocar.

O erro de fundo: expedidor não é cargador contractual

A condição do apartado Octavo — clara diferenciação entre cargador contractual e transportista efectivo — não é um formalismo. É que as duas normas usam vocabulários de intervenientes diferentes.

O ADR reparte obrigações por expedidor, transportador, destinatário, carregador, embalador, enchedor e descarregador, no capítulo 1.4, e o seu «carregador» é quem fisicamente carrega os volumes no veículo. A lei espanhola de ordenação dos transportes fala de cargador contractual — quem contrata o transporte em nome próprio — e de transportista efectivo, o que o realiza. São eixos diferentes: a mesma expedição pode ter um expedidor ADR que não é o cargador contractual, e um carregador ADR que não é nenhum dos dois.

Preencher a casa do «expedidor» do ADR e supor que com isso fica identificado o cargador contractual é a falha que mais vezes se vai ver nos primeiros controlos.

Quem responde por cada dado — artigo 7.º

A Orden não se limita a enumerar os oito dados: diz quem responde por cada um. O artigo 7.º, na redação que lhe deu a Orden TRM/282/2026, de 25 de março (que corrigiu remissões erradas desde 2019), reparte-o em dois blocos: o cargador contractual responde pelas alíneas a) a d) — incluindo a identificação do transportista efectivo — e o transportista efectivo pelas alíneas e) a g): autorização especial, data e matrículas. Cada um responde pelas observações que incluir na h). Ambos respondem por não formalizar o documento ou não o levar a bordo, e o cargador contractual fica isento desta última se provar que o emitiu. Delegar a emissão do ficheiro não transfere a responsabilidade.

Daqui saem duas consequências. A primeira: se o seu transportador habitual subcontratar, você tem de saber quem põe realmente o camião na estrada, porque o transportista efectivo é o titular da autorização com a qual o porte se realiza materialmente, e o nome e NIF dele são o seu dado b). A segunda: cargador contractual é quem contrata diretamente com esse transportista efectivo (artigo 4.º). Se a fábrica contrata a Transportes Pérez e a Pérez subcontrata o porte à Gómez, o transportista efectivo é a Gómez e o cargador contractual é a Pérez; a fábrica continua a ser o expedidor ADR e o lugar de origem, mas não é o cargador contractual do DeCA.

A regra do ADR que condiciona onde se acrescentam os dados

Acrescentar campos ao documento de transporte ADR é permitido, mas não em qualquer sítio. O próprio 5.4.1.1.1 delimita-o:

"The location and order in which the elements of information required appear in the transport document is left optional, except that (a), (b), (c), (d) and (k) shall be shown in the order listed above (i.e. (a), (b), (c), (d), (k)) with no information interspersed, except as provided in ADR."
Tradução nossa: «A localização e a ordem em que os elementos de informação exigidos aparecem no documento de transporte são de escolha livre, exceto que a), b), c), d) e k) devem figurar pela ordem acima indicada — a saber a), b), c), d), k) — sem elementos de informação intercalados, salvo os previstos no ADR.»

Na prática: a descrição da mercadoria perigosa — «UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1 (3), I, (C/D)» — é um bloco fechado. O NIF do cargador contractual, as matrículas e a data vão fora dessa sequência, não entre o grupo de embalagem e o código de restrição em túneis. Um formulário mal desenhado que intercale campos parte o 5.4.1.1.1 enquanto tenta cumprir a resolução espanhola.

O que o papel não exigia e o ficheiro exige

Reutilizar o formato ADR não o dispensa dos requisitos técnicos do documento eletrónico. Os que mais mudam o dia a dia:

  • PDF nativo digital, no máximo 5 MB. Digitalizar o ADR assinado em papel não serve: o ficheiro tem de nascer digital, com metadados de data e hora de criação e de modificação (apartado Segundo).
  • Código QR incorporado no PDF, a apontar para um endereço web único, e disponível também como ficheiro autónomo.
  • URL com HTTPS e TLS 1.2 ou superior, que descarregue o PDF diretamente. Não servem páginas com credenciais nem com botões a premir (apartado Tercero). Pode ser desativado 7 dias naturais após terminar o serviço.
  • Cópia ao condutor antes do início efetivo do serviço, eletrónica num dispositivo móvel ou impressa — ambas com o QR. Num controlo apresenta-se o DeCA com o QR, ou só o QR (apartado Séptimo).
  • As anotações manuscritas na cópia impressa não são consideradas válidas. Se algo mudar em rota, ou se modifica o ficheiro ou se gera um novo, com o motivo da alteração, e entrega-se outra vez ao condutor (apartados Quinto e Séptimo).
  • Conservação mínima de um ano, pelo cargador contractual e pelo transportista efectivo. Se foi um a gerá-lo, o outro tem de o poder descarregar durante esse ano (apartado Segundo).
  • Assinatura eletrónica avançada (AdES) no mínimo, nos termos do Regulamento (UE) 910/2014, quando a assinatura for necessária para finalidade contratual (apartado Cuarto).

E uma evidência que convém dizer em voz alta: nada disto substitui as instruções escritas do 5.4.3 nem o resto da documentação do 8.1.2. O DeCA é um documento de ordenação do transporte, não de segurança.

A porta do eFTI, e porque não é um atalho para outubro

O apartado Noveno abre uma segunda via: se os dados do artigo 6.º forem geridos conforme o esquema do Regulamento (UE) 2020/1056 — o Regulamento eFTI, sobre informações eletrónicas relativas ao transporte de mercadorias — não será necessário apresentar o DeCA na forma descrita na resolução.

É a primeira vez que uma norma espanhola põe o documento ADR e o eFTI no mesmo texto, e marca a direção da viagem: o subconjunto de dados eFTI que corresponde ao transporte terrestre de mercadorias perigosas — EU05a — é precisamente o capítulo 5.4 do ADR modelado campo a campo.

Dito isto, convém ser honesto com os prazos. As autoridades dos Estados-Membros só ficam obrigadas a aceitar informação partilhada através de plataformas eFTI certificadas a partir de 9 de julho de 2027, e os requisitos funcionais dessas plataformas foram fixados no Regulamento de Execução (UE) 2025/2243, de 6 de novembro de 2025. Para 5 de outubro de 2026, a via praticável é a da resolução. A do eFTI é a que convém ter no plano de sistemas do próximo ano, não a que lhe resolve este outono.

Transportadores portugueses: o porte internacional e o de cabotagem são documentos diferentes

A nota de âmbito de mais acima é a que mais importa às frotas de Portugal, França ou de qualquer outro país da UE que entregam em Espanha. O mesmo camião pode estar em duas situações diferentes em quarenta e oito horas. Carregar em Lisboa ou no Porto e descarregar em Madrid é transporte internacional: documenta-se com a carta de porte CMR, troço espanhol incluído, e o DeCA não se lhe aplica. Levar uma carga de Madrid para Sevilha antes de regressar é cabotagem — origem e destino em Espanha — e a partir de 5 de outubro esse porte precisa de DeCA, mesmo sendo uma empresa portuguesa. Cada porte de cabotagem leva o seu; o Regulamento (CE) 1072/2009 permite até três nos sete dias seguintes à entrega internacional. A carta CMR pode servir de DeCA nesses portes se contiver os oito dados e identificar expressamente o cargador contractual e o transportista efectivo, mas o ficheiro tem de cumprir na mesma os requisitos técnicos dos apartados Segundo e Tercero.

O que fazer antes de 5 de outubro

  1. Decida se reutiliza o documento ADR ou emite um DeCA à parte. Reutilizar poupa um documento e obriga a redesenhar um modelo; emitir à parte é mais simples e duplica dados. Para frotas com muitas expedições ADR nacionais em Espanha, reutilizar costuma compensar.
  2. Acrescente os cinco dados em falta — NIF e domicílio do cargador contractual, NIF do transportista efectivo, data, matrículas de trator e semirreboque, e o espaço de observações — fora do bloco a)–d)–k) da descrição da mercadoria.
  3. Separe com clareza cargador contractual e transportista efectivo no modelo. Não os deduza das casas de expedidor e destinatário do ADR.
  4. Verifique que o seu sistema gera PDF nativo e QR, e que o URL descarrega o ficheiro sem pedir credenciais. É o ponto em que mais ERP vão falhar nas primeiras semanas. Pode fazer essa prova exata agora com o nosso verificador técnico gratuito do DeCA: cole o URL do QR e ele diz o que o servidor devolve, se o PDF é nativo digital, quanto pesa, que metadados leva e o que o QR contém realmente.
  5. Fixe o arquivo a um ano e confirme que a outra parte o consegue descarregar durante esse período.
  6. Confirme se a expedição é mesmo interior. O internacional fica de fora, e muitas frotas misturam os dois no mesmo modelo.

Se vai refazer o modelo, é boa altura para verificar de caminho o próprio conteúdo ADR — que o código de restrição em túneis lá está, que o grupo de embalagem corresponde e que a quantidade total é a que o 5.4.1.1.1 f) exige. O consultor de matérias ADR dá-lhe a entrada da Tabela A de onde vem cada dado, e a calculadora ADR 1.1.3.6 dá o cálculo por pontos quando a expedição se mantiver dentro da isenção. Se além disso circula em Espanha com placas laranja, a obrigação de itinerário é outra coisa e explicamo-la no artigo sobre a rede RIMP.

Reunimos o tema todo numa só página — o que é o DeCA, a quem se aplica, os oito dados e quem responde por cada um, o verificador técnico e umas perguntas frequentes com os doze casos que a FAQ do Ministério deixa em aberto —: mydg.shop/pages/deca. E se preferir não redesenhar a plantilla você mesmo, o Kit DeCA 2026 traz o modelo combinado ADR + DeCA em Word e Excel, a checklist de 14 verificações, a ficha técnica para o seu fornecedor informático e a via manual para volumes pequenos.

Para as dúvidas de aplicação caso a caso — e esta norma vai gerar muitas em outubro — o Agente MYDGADR responde citando o artigo aplicável, e a nossa equipa de conselheiros de segurança está em contacto.

Fontes

  • Ley 9/2025, de 3 de diciembre, de Movilidad Sostenible — BOE n.º 291, de 4 de dezembro de 2025; disposição transitória oitava. BOE-A-2025-24545
  • Resolución de 5 de junio de 2026, de la Dirección General de Transporte por Carretera y Ferrocarril — BOE n.º 143, de 12 de junho de 2026; apartados Primero a Undécimo. BOE-A-2026-12784
  • Orden FOM/2861/2012, de 13 de diciembre, texto consolidado: artigo 6.º na redação do Real Decreto 70/2019 e artigo 7.º na redação da Orden TRM/282/2026, de 25 de março. BOE-A-2013-154
  • ADR 2025, 5.4.1.1.1 — texto oficial, ECE/TRANS/352 Vol. II.
  • Regulamento (UE) 2020/1056 (eFTI) e Regulamento de Execução (UE) 2025/2243, de 6 de novembro de 2025.

Este artigo reproduz e cita as normas aplicáveis à data de publicação e serve de apoio à decisão: não a substitui. A determinação da documentação que deve acompanhar cada expedição cabe à empresa e, quando aplicável, ao seu conselheiro de segurança. As citações das normas espanholas e do ADR são dadas no original; as traduções para português são nossas e não oficiais. Verifique sempre o texto em vigor.

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